Danos causados pelo extravio de produtos durante serviço de entrega intermediado por um serviço de aplicativo são de responsabilidade da empresa. De acordo com normas do Código de Defesa do Consumidor, a prestação de serviço de transporte tem o dever de conservar o produto transportado e entregá-lo no destino final. Mesmo que o motorista seja o causador do dano ao cliente, a empresa deve repor o prejuízo.

Como denunciar 

Em casos de roubo, quebra ou perda da encomenda, o cliente deve procurar o serviço por meio dos canais oficiais de atendimento ao consumidor. Se não for possível receber uma resposta, o advogado Leandro Chaves, membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-CE, orienta o registro de um Boletim de Ocorrência.  “Não obtendo êxito [no contato com a empresa], o cliente pode realizar o B.O. narrando todo o fato, data, horário, local do recebimento da mercadoria e o destino final da mercadoria”.

Restituição do prejuízo

Segundo Leal, o artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor prevê a restituição do prejuízo causado pelo vício de qualidade no serviço de transporte. Ele confere ao consumidor o direito de exigir do fornecedor a escolha entre três alternativas. A primeira é a reexecução do serviço, a segunda é a restituição imediata da quantia paga e a terceira é o abatimento proporcional do preço.

Resposta da Uber

Em nota, a Uber informou que "está em contato com a usuária e o motorista parceiro para viabilizar o retorno dos objetos. Ao chegar no local da entrega, o destinatário da encomenda não foi encontrado e, por isso, o motorista acionou o suporte da empresa para informar o ocorrido". A cliente, porém, reforça que estava no endereço indicado no aplicativo.

Pesquisa, Redação e Edição: Carlos Martins

Da Redação

Fonte: Diário do Nordeste

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