Nesta retrospectiva de 2021, além da alteração do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que entrou em vigor no início de julho e tem causado a controvérsia em torno do conceito do termo "mínimo existencial", não podemos deixar de abordar alguns temas que, ao longo do ano, se destacaram.

O início do ano foi marcado por diversos debates envolvendo a nova minuta do decreto do SAC, tendo em vista que o atual decreto (nº 6.523/08) tem quase 15 anos e, diante de novas tecnologias e perfil do chamado consumidor 4.0, entendeu-se pela necessidade de um regulamento atual. Assim, após estudo realizado em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud), inúmeros debates e audiência pública, em abril, o plenário do Conselho Nacional de Defesa do Consumidor (CNDC) aprovou a nova proposta de regulamentação do serviço de atendimento ao consumidor (SAC), que, atualmente, aguarda assinatura do ministro da Justiça e Segurança Pública. De acordo com a minuta aprovada pelo conselho, entre outras, por exemplo, há possibilidade do uso de diferentes canais de atendimento ao consumidor, como os atendimentos por telefone, por e-mail, por aplicativos, por uso de tecnologia multicanal. No entanto, o atendimento telefônico será obrigatório para os serviços regulados. Há previsão, ainda, de que as empresas mais demandadas nos órgãos de proteção e defesa do consumidor deverão ser notificadas para a criação de canais de atendimento, por telefone ou e-mail, para uso direto e exclusivo dos Procons na busca da solução do conflito de consumo. Dessa feita, percebe-se que a resolutividade e eficiência no atendimento ao cliente continua na pauta dos temas de destaque nas relações de consumo, tema esse que certamente será ainda muito debatido em 2022.

Sobre o tema, além da existência de várias decisões judiciais com base na nova lei, em meados de outubro o Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP) realizou audiência pública para discutir a regulamentação do conceito de "mínimo existencial". O debate discutiu se a interpretação do conceito deve ser ampla, sem exigir o percentual ou valor fixo ou se deverá ser fixado um parâmetro mais objetivo, um valor ou percentual.

Nesses termos, entre outros temas de relevância, percebe-se que o Direito das Relações de Consumo teve grande destaque, de forma que se encerra o ano com a certeza de que 2022 promete grandes definições de impacto aos consumidores.


Pesquisa, Redação e Edição: Carlos Martins

 Fabíola Meira de Almeida Breseghello

Fonte: Portal | Conjur

Foto: Reprodução