O ano de 2021 já passou e, apesar da pandemia, os e-commerces de uma forma geral aumentaram significativamente o percentual de vendas. Contudo, com o aumento das vendas on-line, também houve crescimento do número de reclamações dos consumidores com dificuldade de exercer o seu direito ao arrependimento. Por isso, para encerrar esse ciclo de matérias jurídicas no mês natalino, o tema escolhi foi o direito de troca e devolução de produtos.

Produtos adquiridos na loja física

Embora a troca de produtos seja uma prática comum, somente algumas hipóteses estão previstas em lei, protegendo o consumidor. Confira abaixo as diferentes situações e como o seu direito pode ser exercido:

- Produto sem defeito: Quer fazer a troca de um produto por causa da cor ou do tamanho? Saiba que o estabelecimento comercial não é obrigado a realizar a devolução do produto sem defeito. Contudo, a maioria das lojas possui a própria política de troca e devolução, por isso, informe-se sobre as regras junto ao lojista, tais como: manter a etiqueta do produto, apresentar nota fiscal e o prazo estipulado para a troca.

- Produto com defeito aparente: Se você comprou um produto com defeito que pode ser constatado facilmente – por exemplo: rasgos, riscos, rachaduras etc. – saiba que pode solicitar a troca diretamente à loja, ao fabricante ou à assistência técnica. De acordo com o CDC, os prazos para reclamação dos defeitos aparentes e de fácil constatação são de (art. 26 do CDC): a) 30 dias para produtos não duráveis. Ex.: produtos alimentícios; b) 90 dias para produtos duráveis. Ex.: automóvel e celular. 

Atenção: a contagem dos prazos mencionados se inicia a partir da data de entrega efetiva do produto.

- Produtos com defeito oculto: Adquiriu um produto que apresentou defeito somente após algum tempo de uso? Em caso de vício oculto – quando o defeito surge repentinamente com a utilização do produto, não sendo possível identificá-lo de imediato e sem que tenha sido provocado pelo consumidor ou terceiro – a contagem dos prazos indicados no item anterior se inicia a partir da data em que o defeito é detectado pelo consumidor.

O que fazer

Identificado o defeito (vício) no produto, você pode contatar a loja, o fabricante ou a assistência técnica – todos são responsáveis pelo atendimento ao consumidor nesses casos, embora alguns estabelecimentos se recusem a cumprir com essa obrigação legal. Após o registro da reclamação, o fornecedor/fabricante terá o prazo de 30 dias para providenciar o reparo do produto (art. 18 do CDC).

Caso o defeito não seja resolvido dentro do prazo, o consumidor poderá exigir à sua escolha: 1. a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; 2. a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; ou 3. o abatimento proporcional do preço.

Produtos essenciais: Se o produto com defeito for classificado como essencial (ex.: TV, geladeira, máquina de lavar e fogão), o consumidor pode optar diretamente por uma das opções acima (substituição do produto, restituição do valor pago ou abatimento proporcional do preço), não sendo necessário aguardar o prazo de 30 dias para reparo.

Produtos adquiridos fora do estabelecimento comercial

Se você fizer uma compra fora da loja física, seja pela internet, por catálogos ou telefone, além das garantias mencionadas anteriormente, o CDC prevê o direito ao arrependimento (art. 49), independentemente da existência de defeito ou não no produto. Aqui o consumidor terá 07 dias, a partir da data de recebimento, para avaliar se o produto recebido atende às suas expectativas. Caso você desista da compra dentro do prazo mencionado, deverá receber seu dinheiro de volta, sem que tenha que arcar com qualquer custo, inclusive de frete e outras taxas.


Pesquisa, Redação e Edição: Carlos Martins

Da Redação 

Fonte: Portal | ABK Advocacia

Foto: Reprodução