Apesar de possuírem finalidades totalmente diferentes, itens como bebidas alcoólicas, armas, embarcações esportivas (lanchas de jet skis, por exemplo) e joias estão na mesma categoria de tributação que energia elétrica, combustíveis e serviços de comunicação.
A categorização não é novidade, mas a discussão em torno do tema ganhou força com o avanço do Projeto de Lei Complementar 18/2022, de autoria do deputado federal Danilo Forte (União-CE).
No Ceará, a perda arrecadatória prevista é na ordem de R$ 2,3 bilhões por ano, segundo a Secretaria da Fazenda do Ceará (Sefaz-CE), mas os impactos podem chegar a R$ 3,2 bilhões.
Para se ter uma ideia, o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) que incide sobre perfumes e cosméticos (20%) é menor que a tributação sobre a gasolina (29%) e energia elétrica (27%).
O percentual de ICMS sobre a energia elétrica é o mesmo percentual que incide sobre as joias.
Veja a lista:
- Bebidas alcoólicas: 30%
- Armas e munições: 30%
- Embarcações esportivas: 30%
- Fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria: 30%
- Aviões ultraleves e asas-deltas: 30%
- Serviços de comunicação: 30%
- Gasolina: 29%
- Energia elétrica: 27%
- Joias: 27%
Isotônicos, bebidas gaseificadas não-alcoólicas e refrigerantes: 20%
Perfumes, extratos, ágas de colônia e produtos de beleza ou maquiagem: 20%
Artigos e alimentos para pets (exceto remédios e vacinas): 20%
Inseticidas, fungicidas, formicidas e outros similares descritos no decreto n° 33.327/19: 20%
Itens com acréscimo de 2% referentes ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza.
Bens essenciais
A tributação padrão - para os itens em geral fora da lista de supérfluos - é cerca de 18%. O presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB-CE, Hamilton Sobreira, pontua que o princípio da seletividade diz que quanto mais essencial o produto, menor deve ser a alíquota.
"Produtos de cesta básica, por exemplo, são bens essenciais e devem ter uma alíquota mais baixa. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do ano passado reconheceu a energia elétrica como essencial e, sendo essencial, deveria ter uma alíquota menor", reforça Sobreira.
O advogado e presidente do Instituto Cearense de Estudos Tributários (Icet), Schubert Machado, explica que após a Constituição de 1988, o ICMS deixou de ter fim exclusivamente arrecadatório e passou a ter a seletividade em função do que é essencial.
Pesquisa, Redação e Edição: Carlos Martins
Por Ingrid Coelho
Fonte: Portal | Diário do Nordeste
Foto: Reprodução