Dentre os tipos de Usucapião, ressalta-se a modalidade do Usucapião Urbano,  prevista na Constituição Brasileira de 1988. E qual o seu objetivo? Garantir o direito de moradia aos cidadãos, com isso, protegendo a posse das pessoas que de fato ocupam o imóvel, utilizando-a como moradia.

Então, o Usucapião Urbano se presta à proteção das pessoas que ocupam imóveis de até 250m², sem título de propriedade, com fins de moradia. 

E quais são todos os requisitos: A pessoa deverá viver e cuidar do imóvel como se fosse o(a) dono(a), (imóvel alugado não se caracteriza). O que inclui manutenções estruturais, pagamentos de taxas e impostos, etc. 

O imóvel deve estar localizado em área urbana, com o tamanho da área do imóvel deve ser de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), e a posse do imóvel deve ser exercida por período igual ou superior a 05 (cinco) anos.

Outro requisito, é que a posse do imóvel deve ser exercida de forma ininterrupta, ou seja, o imóvel deverá ser ocupado exclusivamente pelo interessado e/ou pelos seus familiares por todo o período dos 05 (cinco) anos, e não poderá existir oposição à posse, ou seja, não poderá existir nenhuma contestação do(a) proprietário(a) registral do imóvel.

Importante informar, que a destinação do imóvel deve ser para moradia do interessado ou da sua família, e o interessado não poderá ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

E quais os documentos necessários para comprovar a posse? Os principais documentos são a guia de IPTU, a conta de água e a conta de luz do imóvel, atuais e passadas (de preferência as mais antigas);

O Usucapião pode ser demandado via Judicial ou Cartorária. Então, é importante ficar atento aos requisitos acima, sendo verificados, e existindo os documentos relatados, pode o imóvel ser objeto de Usucapião Urbano.


Pesquisa, Redação e Edição: Carlos Martins

Por Ana Tarna Mendes | OAB/Ce. nº 18.685

Fonte: Portal | Passaré FM

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