Imposto deixou de ser obrigatório com a reforma trabalhista, mas tema vem sendo debatido novamente pelo presidente eleito, que já se reuniu com centrais sindicais.

A contribuição sindical, também conhecida como imposto sindical, foi criada em 1940 e era obrigatória para todos os empregados, sendo descontada da remuneração uma vez ao ano, sempre no mês de março, em um valor equivalente a um dia de salário do empregado (1/30 da remuneração mensal, sem incluir horas extras). 

Com a alteração introduzida pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a contribuição sindical deixou de ser obrigatória e, então, o seu pagamento passou a ser faculdade do empregado. Antes da reforma trabalhista, o artigo 582 da CLT previa que “os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos”.

Com a entrada em vigor da reforma trabalhista, o artigo 582 sofreu alterações e passou a prever que “os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos”. 

Assim, passou a ser necessário uma autorização que deve ser prévia, expressa e individual. Com efeito, embora não esteja prevista em lei a exigência de que a autorização seja individual, para que o desconto seja realizado, faz-se necessária que a autorização seja feita pelo empregado. A autorização prevista como norma coletiva, ainda que aprovada em assembleia geral, não é válida, haja vista não observar o princípio constitucional da liberdade de associação.

Com essa alteração, muito se discute no judiciário se o empregado, que não mais contribui para o sindicato, teria direito aos benefícios do Acordo Coletivo ou da Convenção Coletiva de Trabalho e o entendimento de muitos juízes é de que o trabalhador que não contribui com o Sindicato também abre mão dos direitos conquistados na negociação coletiva. De toda forma, tal alteração na legislação trabalhista foi benéfica aos trabalhadores, já que lhes deu a oportunidade de optar pelo não recolhimento e por não ter tal valor descontado em sua folha de pagamento, deixando de ser onerado caso não seja de seu interesse. 

Antes da reforma trabalhista, o sindicato era beneficiado com o recebimento de valores independentemente de fazer ou não boas negociações. Com a reforma, os empregados que acreditam não estarem sendo bem representados simplesmente deixaram de contribuir. Por outro lado, aqueles que entenderam como viável contribuir com o imposto, por estarem bem representados e beneficiados com o trabalho do sindicato, manifestaram expressamente sua vontade permitindo o desconto no salário.

No entanto, as centrais sindicais já se reuniram com o presidente eleito e manifestaram ser contra a revogação da reforma trabalhista e a volta do imposto sindical. O setor defende mudanças pontuais na legislação atual do trabalho e a busca por novas formas de financiamento dos sindicatos. Defendem uma reforma sindical ou nova reforma trabalhista que não revogue por completo o que foi feito até aqui, mas que repactuasse alguns temas. 

O futuro sobre o tema ainda é uma incógnita, ainda que se faça uma nova medida, ela deverá ser debatida no Congresso. E qualquer que seja essa decisão, é importante que ainda permaneça o direito de escolha pelo empregado, para que este compreenda seu poder de decisão e de fiscalização da atuação dos sindicatos, bem como para que que não sejam onerados ainda mais e que contribuam apenas se entenderem que a categoria está bem representada e que para eles será benéfico.


Pesquisa, Redação e Edição: Carlos Martins

Por Claudia Abdul Ahad Securato

Fonte: Portal | Jovem Pan

Foto: Reprodução